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por | Out 12, 2005 | sem categoria | 1 Comentário

in Decreto-Lei n.º 186/90 de 06-06-1990 que regulamentava a Avaliação do Impacto Ambiental à data em que foi feito o estudo para a linha amarela (ler texto completo )

«Artigo 10
1 – A execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo dessa decisão constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 6000 contos.
2 – A negligência é punível.
3 – A entidade competente para a aplicação da coima prevista no número anterior é o membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode ainda, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, nas situações aí previstas, determinar:
a) A apreensão de máquinas ou utensílios;
b) O encerramento de instalações;
c) A interdição de exercer a profissão ou actividade;
d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.
5 – Para além do previsto nos números anteriores, às infracções previstas no n.° 1 aplica-se o disposto no artigo 48.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.
6 – Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.
7 – As normas processuais relativas à execução do disposto no presente artigo são aprovadas por decreto regulamentar.»


O artigo 48.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril diz o seguinte:
«Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior

1– Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º3.
2– Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3– Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigado ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.»

(Texto completo em https://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_LN_21_1_0001.htm)

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1 Comentário

  1. Paulo Araújo

    É verdade que o estudo de impacto ambiental foi feito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 186/90 de 06-06-1990; mas a violação ocorre agora, na vigência do Decreto-Lei n.º 69/2000 de 03-05-2000, que substitui o anterior. Não tenho conhecimentos jurídicos para saber se se devem aplicar as sanções previstas no novo decreto ou no antigo, mas o bom senso sugere-me que a primeira hipótese é que está correcta. Afinal, se alguém comete um crime que só é descoberto e julgado quando a “moldura penal” já foi agravada, servirá de atenuante considerar que, à data do crime, a pena prevista era mais leve? E, neste caso, a infracção está a ser cometida quando já vigora a nova lei. Quem quiser saber quanto custa hoje ignorar as recomendações de uma avaliação de impacto ambiental pode ler os artigos 37º, 38º e 39º do Decreto-Lei n.º 69/2000.

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