Nova Lei 59/21 sobre Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano

por | Out 16, 2023 | Cidade e Ambiente Urbano, Conservação e Biodiversidade | 0 Comentários

SÚMULA SOBRE A LEI 59/2021
para a reunião de 28 de janeiro de 2023 com colectivos
e movimentos defensores de espaços verdes públicos
Colocado em 16 de outubro de 2023

 

Foto Raimundo Quintal (Funchal) com os nossos agradecimentos.

Se estão a ler estas linhas, tendo em conta a reunião de 28 de janeiro de 2023, é porque se preocupam com espaços verdes-jardins-arvoredos, onde, a par de outra vegetação, a Árvore deverá ter o seu lugar. Até 18 de agosto de 2021, árvores e arvoredos estavam legalmente desprotegidos (com excepção de casos pontuais – árvores classificadas, por ex.)

Desde então, a lei 59/2021 veio regulamentar a gestão do património arbóreo em meio urbano em Portugal. Contempla, entre outros aspetos, boas práticas no que se refere a operações técnicas (poda, transplante, critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar, n.º 2 Art.º 20.º).

Embora imperfeita, promove a proteção e o fomento do arvoredo no domínio urbano (exclui o domínio rural) pertencente ao Estado (exclui o domínio privado), através de dois instrumentos de gestão (Art. 7.º), cuja redação é da competência dos municípios, e um de referência: (IG1) o Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano (prazo de elaboração: 17/08/2022), inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação, manutenção e fomento do arvoredo urbano, e deverá ser elaborado tendo o Guia de Boas Práticas como referência (n.º 2 Art.º 6º; da competência do ICNF; prazo: 17/02/2022); e (IG2) o inventário municipal do arvoredo em meio urbano (prazo: 17/08/2023) que deve incluir número, tipo e dimensão das árvores existentes, e informação mais específica sobre exemplares classificados. Prevê ainda o reconhecimento da profissão de arborista pelo Governo, com formação a homologar pelo Sistema Nacional de Qualificações (prazo: 17/12/2021), e a definição de contraordenações (responsabilidade do Governo; prazo: 17/12/2021).

É assim uma lei pouco ambiciosa, pois não é aplicável à totalidade do arvoredo, a qualquer Árvore, já que exclui o domínio privado e o domínio rural. Espera-se desta lei, talvez, um caráter «pedagógico» para os proprietários de árvores via exemplos praticados pelos municípios, seguindo as Boas Práticas advogadas no respetivo Guia. Contudo, o prazo para publicação deste Guia foi já ultrapassado, assim como o foram todos os prazos regulamentados (exceto o estabelecido para os inventários). Vemos assim dificultada a perceção do alcance desta lei, já que será o Guia de Boas Práticas que regerá a base dos regulamentos de gestão, as contraordenações serão um fator que refreará infrações, o profissional arborista zelará pela prática profissional (havendo um código deontológico)…

Embora a redação dos regulamentos municipais deva ter o Guia de Boas Práticas por base, em nenhum momento está prevista a revisão destes instrumentos por entidades «isentas» (ICNF, por exemplo). Ou seja, este importante instrumento será aprovado em sede de assembleia… municipal, sem qualquer intervenção analítica crítica por uma entidade competente externa!

Outra das grandes críticas a esta lei prende-se com a fiscalização da sua aplicação, já que prevê que sejam os próprios municípios a fiscalizar algo que são os mesmos municípios a implementar… Aplica-se aqui o dito «ser juiz em causa própria»…

Finalmente, as medidas de compensação previstas apenas no caso de abates por razões urbanísticas, apesar de ambiciosas (duplicar o sequestro de carbono), não são fáceis de implementar nem de percecionar. Como determinar o sequestro de carbono das árvores abatidas? Como garantir que são plantadas árvores correspondentes? E como garantir que são cuidadas e preservadas?

A lei 59/21 vem proteger uma boa parte das Árvores, mas ainda deixa muito trabalho a quem quer que elas sejam efetivamente protegidas, seja prevendo e denunciando infrações, seja promovendo melhorias na própria lei e sua aplicação. Para quando o reconhecimento dos Direitos Universais da Árvore?

Joana Campos (joanavilhena@gmail.com)
(redigido com base no trabalho desenvolvido colectivamente no Fórum Amig@s das Árvores)

5 de janeiro de 2023

RESUMO DA LEI DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO 59/2021 DE 18 DE AGOSTO

Público-alvo do resumo: autarcas, técnicos de autarquias e juntas de freguesia afetos diretamente ou não afetos à gestão do arvoredo urbano, agentes de fiscalização, interessados na preservação de Árvores

Objetivo da lei: regulamentar a gestão do património arbóreo, nomeadamente as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar. (nº 2 Art.º 2º)

Âmbito de aplicação da lei: património arbóreo 1. integrante dos domínios público municipal e privado do município e 2. pertencente ao Estado. (nº 1 Artº 2º)

A lei prevê dois instrumentos de gestão:
1. Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
2. Inventário municipal do arvoredo em meio urbano. (Art.º 7º)

A elaboração destes instrumentos:

  • compete aos municípios (nº 1 Art.º 8º),
  • tem o Guia de Boas Práticas como referência (nº 2 Art.º 6º; elaboração da competência do ICNF/prazo para elaboração: 17/02/2022),
  • tem um prazo de um e dois anos, respetivamente para o Regulamento (até 17/08/2022) e para o Inventário (até 17/08/2023),
  • está sujeita a consulta pública (Art.º 13º)
  • sujeitos a revisão a cada 5 anos.

O regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação, manutenção e fomento do arvoredo urbano; o inventário deve incluir número, tipo e dimensão das árvores existentes e informação mais específica sobre exemplares classificados.

Obrigações dos municípios decorrentes da lei, para além da elaboração destes instrumentos de gestão:

  • publicar o inventário em plataforma online do município em regime de dados abertos, onde os cidadãos possam colocar questões e denunciar ocorrências (Art.º 12º).
  • emissão de alertas sobre intervenções a realizar, com antecedência mínima de 10 dias úteis (salvo manifesta urgência devidamente fundamentada) (Art.º 12º).
  • aumentar o património arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano (nº 3 Art. 16º).
  • não regressividade: o coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário; os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores aos determinados pelo inventário (Art. 19º).
  • acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes (Art. 16º).
  • determinar a valoração de árvore(s) pela Norma de Granada ou equivalente (Art.º 17º).
  • recorrer a profissionais com habilitação académica em arboricultura urbana para efectuar a avaliação e gestão do património arbóreo (Art.º 20º).
  • Contratar técnicos arboristas certificados para efectuar avaliações fitossanitárias e biomecânicas, e para podas, abates e transplantes de exemplares de grande porte (Art.º 20º; certificação da profissão pelo Sistema Nacional de Qualificações/prazo: 17/12/2021).

No caso de operação urbanística que interfira com o património arbóreo municipal, é obrigatório: apresentação prévia de levantamento e caracterização da vegetação existente (espécies, porte e estado fitossanitário) (Art.º 15º). O conjunto arbóreo afectado deve ser compensado pela sua transplantação e/ou plantação de área equivalente de arvoredo no mesmo concelho.

Só pode ocorrer remoção de árvore(s) quando o perigo de provocar danos na sua envolvente seja comprovado por análise biomecânica ou fitossanitária elaborada por um técnico arborista. Nos casos excecionais em que a remoção de árvore(s) se justifique, é obrigatório:

  • fundamentar e documentar a remoção de árvores (Art.º 16º).
  • a compensação da remoção de árvores com a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente com árvores nativas do concelho, num raio até 10 km (Art.º 17º)

Poda de árvores, de acordo com o Guia de Boas Práticas:

  • necessidades de poda são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF
  • carece de autorização do ICNF no caso de árvores classificadas e de espécies protegidas
  • só pode ser realizada poda de formação, manutenção ou restruturação da árvore na época adequada
  • só pode ser realizada poda para manutenção da árvore adulta quando haja risco para a envolvente. (nº3 Art.º 21º)

Proibições decorrentes da lei. É proibido:

  • Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo sem prévia autorização
  • Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projecção vertical das copas das árvores, sem autorização
  • Fazer mobilizações de solo profundas que afectem o sistema radicular das árvores
  • Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo
  • Prender ou fixar em árvores qualquer tipo de objecto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore
  • Podas de rolagem (Talhadia de cabeça) (Nº 1 do artº 24)

Fiscalização. Entidades competentes:

  • na fiscalização de intervenções no arvoredo urbano: Municípios, podendo recorrer às forças policiais
  • na fiscalização de actos de gestão do arvoredo urbano: Forças policiais

Contra-ordenações por incumprimento da lei: a definir pelo governo (prazo: 17/12/2021)

Joana Campos (joanavilhena@gmail.com)
(redigido com base no trabalho desenvolvido colectivamente no Fórum Amig@s das Árvores)

11 de janeiro de 2023

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