Conjunto de imóveis considerados de valor concelhio e de interesse público existente na Avenida dos Aliados e na Praça da Liberdade (área em vias de classificação):
Estátua Equestre de D. Pedro IV
Paços do Concelho
Antigo Banco do Minho
Antigo edifício “O Comércio do Porto”
Antigo Edifício Almeida Cunha, Lda.
Antigo Edifício de Joaquim Emílio Pinto Leite
Antigo Edifício do Banco Nacional Ultramarino
Antigo Edifício d’O Jornal de Notícias
Banco de Portugal
Caixa Geral de Depósitos
Companhia de Seguros “A Nacional”
Companhia de Seguros Garantia
Conjunto de três edifícios de comércio e escritórios
Edifício de habitação, escritórios e comércio
Edifício Imperial
Edifício Montepio Geral / Lima Júnior / Borges & Irmão
Quiosque da Praça da Liberdade (STCP)
Tanto os imóveis como a área em vias de classificação beneficiam do perímetro de protecção de 50 metros previsto pelo artigo 43º da Lei n.º 107/2001.
Alguém nos pode explicar como é que o IPPAR dá (até apetece dizer de mão beijada) um parecer positivo a um projecto que sobranceira e descaradamente (não tenho pejo em o dizer) descaracteriza e arrasa um século de história do urbanismo da cidade?! Uma área aliás que se encontra em vias de classificação.
Por que interesses zela o IPPAR? Pelos da cidade e do património?
Será que….
“Uma mão lava a outra, as duas….” ?
AMNM
Obtive a informação, dada pelo próprio IPPAR, que qualquer cidadão pode ir pedir cópia do parecer que esse instituto emitiu a propósito das obras na Avenida dos Aliados Tem de se deslocar à Casa de Ramalde e pagar 15 euros. Ainda não consegui passar por lá, e ainda não tenho a certeza que o posso publicar. Seguramente posso dizer, por palavras minhas, o que está lá escrito.
É verdade, esse direito está consagrado na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.
Estamos a pensar fazer isso brevemente, no inicio da proxima semana (não dá para entender porque o não fizemos antes!!!).
Dos Cadernos BAD 1 de 2002 “Informação: um Direito de Cidadania”, que consultei (os meus gradecimentos a MR) justamente para proceder a esse pedido, transcrevo (por curiosidade e por picuinhice académica)as seguintes passagens de um artigo intitulado “O Acesso aos Documentos da Administração Pública” dautoria de Agostinho de Castro Marinho:
«(…) 2-A Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos)1, também conhecida pela sigla LADA procurou dar resposta à exigência comunitária de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva do Conselho nº 90/313/ CEE, de 7 de Julho de 1990 sobre publicidade e acesibilidade dos documentos da Administração Publica em matéria de ambiente e ao imperativo constitucional de regulação do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos sem necessidade da invocação de um motivo ou interesse, salvo restrições admissíveis em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. (…) A publicação de uma lei geral de acesso aos arquivos e registos administrativos já fora aliás anunciada pelo legislador no nº2 do artigo 65º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)-(ver nota a) (…)
3-Depois de no artigo 1º proclamar que “o acesso aos documentos administrativos é assegurado pela Administração pública de acordo com os principios da publicidade, da transparência, da igualdade e da imparcialiadae”, a LADA dispõe no nº 1 do artigo 7º que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo”.
Portanto todas as pessoas singulares ou colectivas, são sujeitos activos deste direito, cujo exercício lhes permite, na prossecução de interesses individuais ou colectivos e sem necessidade de os explicitar ou de apresentar qualquer justificação, conhecer e fiscalizar, directamente e não apenas através dos seus representantes nas assembleias parlamentares ou autárquicas, a máquina burocrática do Estado, nomeadamente como é que são gastas as receitas públicas e como é que a Administração desempenha as suas cada vez mais vastas atribuições. este princípio do arquivo aberto insere-se como componente da Administração aberta, no objectivo geral da transparencia administrativa, dundamental para a modernização, o aperfeiçoamento e a maior eficiência da Administração Públiva, com o acento tónico no encurtamento das distâncias entre esta e os cidadãos.
4-O direito em análise compreende, além da informação sobre a existência e o conteúdo do documento, o seu acesso por via de consulta, que é gratuita, ou de reprodução, designadamente por certidão, por fotópia simples ou por outro meio técnico, designadamente virtual ou sonoro. A taxa a cobrar por fotocópia não autenticada deve ser “estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado” e não superior “ao valor médio praticado no mercado por seviços correspondentes”. Estas regras vinvulam toda a Administração Pública salvo lei especial que se lhes sobreponha. Um despacho recente do Ministro das Finaças actualizou o valor dessa taxa.
(…)
5- Para efeitos da LADA, documento é qualquer suporte de informãção gráfico, sonoro, visual, informático ou de outra natureza, como processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ordens de serviço, despachos, instruções, orientações, etc..
O objecto do direito em análise são, pois, os documentos admnistrativos, ou seja, como dispõe o artigo 3º da LADA, os produzidos ou detidos por entidades que exerçãm funções admnistrativas: “orgãos do Estado, das regiões Autónomas, dos institutos públicos, das associações públicas, das autarquias locais e das suas associações e federações”, bem como “outras entidades no exercício de poderes de autoridade e de responsabilidades públicas sob o controlo da Administração Pública”. No elenco cabem, pois, entidades públicas (mesmo quando actuem sob a égide de -ou com o recurso ao- direito privado), ao lado de entidades privadas, como os concessionários, na medida em que colaborem na função admnistrativa emitindo actos ou regulamentos admnistrativos.
(…)
8- O pedido a documentos administrativos é pedido por escrito, assinado. (…)»
nota a- «O CPA foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15-11 (…) tendo no entretanto sido alterado pelo Decreto Lei nº 6/96, de 31-1.
Um pouco mais tarde a Lei de 83/95 de 31-8 – que invocamos em todas as cartas/queixas enviadas (datando as primeiras de 5 de Maio)- definiu os casos e meios do exercício de participação popular em procedimentos admnistrativos e o direito de acção popular para prevenção e repressão das ofensas aos interesses difusos, conceito que abrange, designadamente a saúde pública, o ambientre, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços,o património cultural e o domínio público. (…)»
(bem e fico por aqui pois já vai longa a transcrição! Os 15 euros parecem-me excessivos, mas a ver vamos)